Tribunal da Relação de Coimbra
Conjugando o disposto no artº 39º nº2 da NLAT, com o preceituado nomeadamente nos artºs 1º, nº1 c) e 6º nº1 do DL 142/99, de 30/4, que criou o FAT e lhe fixou a competência, expressamente restrita ao reembolso às Seguradoras dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, derivados de acidente de trabalho, é fora de dúvida que uma pensão, como a dos autos, fixada na vigência do anterior regime infortunístico, por referência a uma IPP com 15% de desvalorização, não é actualizável, mas apenas remível.
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