Tribunal da Relação de Coimbra
I - Constituindo o IVA um imposto indirecto, o Estado goza de privilégio mobiliário geral para garantia desse imposto, extensivo também aos juros moratórios relativos aos últimos dois anos. II - O direito do executado na herança ilíquida e indivisa é uma coisa, nos termos do art. 201º do CC, considerada móvel por força do disposto no art. 205º do mesmo diploma. III - Assim, por apenso à execução em que se encontra penhorado o direito do executado a herança ilíquida e indivisa, o Estado pode reclamar o crédito proveniente de IVA.
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