Tribunal da Relação de Coimbra

3202/02

Data
2003-03-11
Relator
JAIME FERREIRA
Secção
JTRC 01929
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O regime especial de um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo da legislação privativa do Cofre de Previdência da P.S.P. não colide com a aplicação subsidiária do RAU. II - Tendo uma casa sido arrendada para a habitação da família do subscritor-arrendatário, onde foi instalado o lar conjugal e onde sempre viveu a autora e a filha do casal, relativamente à qual o pai assumiu a obrigação de pagar a renda, tendo assim sido condenado a proceder, por sentença de regulação do poder paternal, jamais o dito arrendatário poderia, por si só, denunciar o dito contrato, sendo para isso necessário o consentimento da sua ex-cônjuge. III - Tendo a autora requerido a atribuição da casa de morada de família, na acção de divórcio litigioso, e uma vez que o cônjuge marido já tinha sido condenado, em acção de regulação do poder paternal, a pagar, por conta dos alimentos devidos à filha menor, a renda dessa casa, o que posteriomente veio a ser por ele aceite em acordo de alteração dessa regulação, teremos de concluir pela existência de um acordo entre os cônjuges sobre o destino da casa de morada de família, acordo que vigorava na data da sentença que decretou o divórcio, pelo que a verdadeira arrendatária da casa é, agora, a autora. IV - Tal facto deve ser comunicado ao senhorio, nos termos do artigo 84º nº4 do RAU.

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