Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o autor sustentado o pedido em factos que se reconduzem à celebração, entre ele e os réus, de um contrato verbal de mútuo, segundo o qual aquele emprestou a estes determinada quantia, sendo tal contrato nulo, por vício de forma, os réus estariam obrigados a restituir a importância recebida nos termos do nº1 do artº 289º do C.Civil. II - Mas, não tendo os réus logrado obter a prova de tais factos, nomeadamente, os conducentes à conclusão da existência do contrato de mútuo, não poderia a sentença condenar os réus a restituir a importância pedida com base no enriquecimemnto, com desrespeito do objecto do litígio definido pelas partes (artº 664º do CPC). III - Se o fizesse estaria a cometer uma nulidade, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento. IV - A causa de pedir invocada na petição inicial diz respeito apenas ao contrato de mútuo que o autor alega ter celebrado com os réus, a qual é diferente da causa de pedir que consubstancia o enriquecimento sem causa V - Situação diferente seria se, tivessem sido alegados factos que integrassem as duas causa de pedir, caso em que o Tribunal poderia, sem dúvida, conhecer, frustrada a prova do mútuo, do enriquecimento sem causa.
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