Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tem competência internacional para a acção de divórcio o tribunal do lugar onde o autor reside em Portugal, trate-se ou não de residência habitual ou permanente. II - Quem não tenha residência permanente ou habitual, onde quer que seja, não está impedido de recorrer ao tribunal português para pedir o divórcio, desde que tenha qualquer tipo de residência em Portugal. III - Tendo o autor residência em Portugal, a ordem jurídica portuguesa aceita que o tribunal do lugar da sua residência conheça do litígio, mesmo que ambos os cônjuges residam habitualmente em França.
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