Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para que seja decretado o arresto é necessário existirem elementos que indiciem a existência de um crédito provável e se verifique o justo receio de que o requerente está em risco de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Não é necessária a prova efectiva do crédito. II - O justo receio da impossibilidade de satisfação do crédito desdobra-se em dois elementos. Um que existe - o próprio receio e outro que provavelmente, virá a existir sem a medida cautelar - o facto receado. III - Tendo-se efectuado a entrega do estabelecimento comercial (traditio) ao requerido na sequência de um contrato promessa de trespasse e tendo este emitido um cheque no montante de 7.750.000$00, que apresentado a pagamento o mesmo foi devolvido por falta de provisão, estão verificados os pressupostos necessários à procedência da providência requerida. IV - Embora o contrato de trespasse não se tenha concretizado formalmente, por escritura pública, tal facto não obsta à procedência da providência, uma vez que, não está em causa aqui o trespasse, mas evitar o "periculum in mora".
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