Tribunal da Relação de Coimbra

3166-2000

Data
2001-01-18
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9063
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artº 9, nº 1, do DL 64-A/89 de 27/2, ao referir-se a comportamento "culposo" do trabalhador, com fundamento de justa causa de despedimento, tem em vista não apenas actuações dolosas, mas também condutas negligentes. II - Age , pelo menos com culpa grave o trabalhador da instituição de crédito que: a) realizou diversos movimentos de transferência de contas de clientes da referida instituição para contas de que era co-titular, ou autorizado, sem dar conhecimento ao seu superior hierárquico, como era norma interna e ele bem a conhecia b) Na sequência de uma ordem de transferência dada por um cliente de uma conta sua para outra de que também era titular, nesse mesmo documento coloca, primeiramente, o nº da conta de que era autorizado, rasurando-o de seguida e nele colocando o nº da conta de que ele, Autor, era titular, fazendo assim, com que a quantia objecto da transferência do cliente supra citado fosse creditada na sua conta. III - Estas condutas, violadoras dos deveres de obediência e lealdade, quebram a confiança que deve existir entre as partes, dando aso à impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, motivo este que constitui justa causa de despedimento, sendo, in casu, irrelevante que não tenham existido prejuízos quer para os clientes em causa, quer para a entidade empregadora, até porque o Autor regularizou a situação quando a mesma foi detectada pelos serviços de fiscalização.

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