Tribunal da Relação de Coimbra

3164-2000

Data
2001-01-24
Relator
ROSA MARIA COELHO
Secção
JTRC5504
Meio processual
.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo-se procedido à gravação da audição dos arguidos e.tendo-se constatado, de seguida, que as declarações por eles prestadas prestadas não se encontravam gravadas, tal circunstância constitui uma irregularidade do processo. II - Não tendo os arguidos alegado a nulidade do despacho que determinou nova gravação das suas declarações, não podem os mesmos vir a fazê-lo em sede de recurso, por terem estado presentes aquando da prolação do despacho que determinou a prática do acto que se propunha regularizar a referida irregularidade. III - Sendo de idêntico conteúdo os depoimentos prestados pelos arguidos em momentos diferentes, tem de se concluir que quer antes da constatação da irregularidade, quer depois, se observaram todas as regras tendentes a atingir a verdade material, a assegurar o contraditório e a permitir ao julgador a formação ordenada da sua convicção, pelo que sempre se consideraria reparada a irregularidade detectada, sendo que as gravações apenas se destinam a uma repreciação da matéria de facto pelas instâncias superiores e não à prolação da decisão pelo tribunal de 1ª instância. IV - Da decisão que indeferiu o pedido de junção de documentos , a solicitação de cópias autenticadas de dois deles e o pedido de inspecção ao local deve recorrer-se e não reclamar-se, por tal despacho se reportar , eventualmente, a um vício substancial do acto e não a um vício formal, seguindo este último o regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo para o seu indeferimento que não tem que ser fundado nos art. 340º, nº3 e 4 do CPP.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.