Tribunal da Relação de Coimbra
I – A caducidade do direito à pensão encontrava fundamento, na vigência na Base XIX da Lei 2127, em três causas : a idade do beneficiário, a morte do sinistrado ou do beneficiário e a contracção de segundas núpcias, situação esta originalmente pensada ou prevista apenas para a viúva, mas a que a redacção introduzida ao nº 3 daquela Base pela Lei nº 22/92, de 14/8, veio estender ao cônjuge sobrevivo que contraia casamento, seja a viúva ou o viúvo, ao mesmo tempo que eliminou a última causa de perda do direito à pensão ( o porte escandaloso da viúva ) . II – A união de facto, enquanto tal, não se pode incluir na citada previsão de novo casamento para efeitos de caducidade do direito à pensão, e está longe de poder assumir quaisquer contornos de porte escandaloso , já que a evolução legislativa recente aponta no sentido da tendencial aproximação / equiparação das duas citadas situações . III – É que o legislador de 1992 conhecia bem as duas referidas realidades sociológicas ( a família conjugal, assente no casamento, e a família natural, assente na união de facto ), tendo, no entanto, mantido a orientação no que toca à previsão de a caducidade do direito à pensão só operar pela contracção de novo casamento pelo cônjuge sobrevivo .
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