Texto integral (509 palavras)
Recurso n.º 3.147/03-5
Comarca de Fundão - 1º Juízo
Acordam na Secção Criminal desta Relação:
No processo de contra-ordenação nº 320.03.2TBFND do 1º Juízo da Comarca de Fundão foi proferida sentença que negou provimento à impugnação da arguida A confirmando a decisão da Direcção Geral de Viação que a condenou na sanção acessória de inibição de condução de veículos automóveis pelo período de sessenta dias ,pela violação ao disposto no artº 27º, nº 1 do Código da Estrada.(CE).
#
Designada dia para audiência de julgamento foi a impugnante, ora recorrente, e respectivo mandatário regularmente notificados para estarem presentes .
No dia da audiência 28-4-03, nenhum dos dois esteve presente, tendo sido ditada para a acta a sentença que foi depositada no dia 6-5-2003.
Em 19-5-003 a arguida interpôs recurso da sentença.
Na resposta o Mº Pº na comarca levantou a questão da intempestividade do recurso .
O Exmo. Procurador neste Tribunal da Relação promoveu a devolução dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos do nº 6 do artº 145º do CPC.
Remetidos os autos à comarca a arguida requereu que a multa fosse anulada pois considera que o recurso foi intentado tempestivamente.
Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto considera que o incumprimento no tocante ao pagamento da multa conduz a que por intempestivo na sua apresentação, não deva ser apreciado o recurso interposto.
#
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir :
Estabelece o art. 74º, nº 1 do D.L. 433/82 de 27/10 que “ o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho , ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.”
A presença a que se faz referência neste normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual. Ou seja regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal , o prazo para interposição de recurso conta-se a partir de da data do depósito na secretaria que não da data notificação da sentença efectuada por via postal.
A notificação a que se refere a última parte do nº 1 do art. 74º do D.L. 433/82 de 27/10 apenas releva para a hipótese de a decisão mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido. ( - Ac. Rel. do Porto de 24-04-02 no recurso nº 0240225)
Nesta conformidade, dúvidas não restam que o recurso interposto pela arguida foi apresentado fora do tempo, a significar que terá de ser rejeitado – artº 420º, nº 1 do CPP – sendo certo que a tal não obsta o facto de o recurso haver sido admitido em 1ª instância – artº 414º, nº 3 daquele diploma legal
Nestes termos se decide:
- Rejeitar o recurso por intempestivo
#
Custas pelo recorrente – taxa de justiça 3 UCS – a que acrescem mais 3 UCS, nos termos do art.º 420º, n.º 4 do CPP.
#
#
Coimbra, 2004-03-