Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se o crédito da autora sobre os réus apenas se tornou certo e líquido a partir da prolação da sentença, e não sendo de aplicar a disciplina contida em qualquer das alíneas do nº2 do artº 805º do C.Civil, só a partir da data da mesma os respectivos obrigados contratuais se constituiram em mora. II - Assim, os juros moratórios apenas se vencem a contar da data da prolação da sentença.
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