Tribunal da Relação de Coimbra
I - O crédito de alimentos, que pode deixar de ser pedido, é irrenunciável, a não ser em relação às prestações já vencidas, porquanto sobre as prestações vincendas não é admissível qualquer tipo de disponibilidade. II - Podendo os alimentos definitivos ter como causa constitutiva, quer uma decisão judicial, homologatória ou não, quer o acordo extrajudicial dos interessados e representando os alimentos provisórios um acto preparatório ou uma antecipação dos alimentos definitivos, o início do cumprimento da primeira prestação definitiva inviabiliza, por contradição nos seus próprios termos, a intauração de uma providência cautelar destinada a obter alimentos provisórios.
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