Tribunal da Relação de Coimbra

3111

Data
2000-12-19
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC1252
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Configurando a pretensão do Autor a defesa do direito de propriedade que se relaciona com o prédio que identifica na p.i., trata-se de uma questão de direito privado, para a qual não existe possibilidade de resolução no contencioso administrativo, cabendo a sua resolução à jurisdição comum. II - Não configura um acto de gestão pública a ocupação de uma propriedade privada sem autorização e sem prévia expropriação, já que a gestão pública é apenas aquela que é exercida segundo o jus imperii legitimado pela lei. III - Desta forma, o pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a violação do referido direito de propriedade é da competência da jurisdição comum, não tendo, no caso, aplicação o disposto no artº 51º do ETAF. IV - Os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de indemnização por violação do mesmo não configuram uma verdadeira cumulação, já que constituem questões diferentes atinentes à mesma relação jurídica substancial, sendo este último um pedido acessório aparente, pois trata-se de uma só acção com efeitos plúrimos. V - Em consequência, não tendo os tribunais administrativos competência para conhecer o primeiro pedido, também não a têm para o pedido de indemnização, decorrendo ambos do mesmo facto.

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