Tribunal da Relação de Coimbra

311/00

Data
2000-04-04
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC167/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - O conceito de "indústria doméstica", cujo regime está previsto no artº 75º do RAU, não pode ser tão amplo que permita meter no mesmo "saco" as mais diversas situações, que podem levar ao arbítrio e à insegurança, por nele se incluir toda a actividade doméstica, com exclusão apenas do comércio. II - É de considerar que os réus têm utilizado o arrendado para fim diverso daquele a que se destina, que é o de habitação, ao receberem, diariamente, 6/7 crianças de tenrra idade, desde meses de vida até 3/4 anos, para delas tomarem conta, não podendo tal actividade ser integrada no conceito de "indústria doméstica", por não se destinar à produção de riqueza.

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