Tribunal da Relação de Coimbra

3101/99

Data
2000-03-22
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC173/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - O facto de a sentença exequenda se limitar a condenar o réu a destruir imediatamente e à sua custa uma determinada cabine de alvenaria edificada em terreno dos autores, sem fixar o prazo dentro do qual tal obrigação deve ser cumprida, não o torna enexigível, e, menos ainda, inexequível. II - Em tal caso, assiste ao exequente o direito de indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente, e ao executado, se quiser deduzir embargos, o de na respectiva petição dizer o que se lhe oferecer sobre aquele. III - Porque a obrigação exequenda, na hipótese indicada no nº 1, é de facto positivo (facere), os fundamentos de oposição à execução são unicamente os fixados no artº 813º do CPC, e não também o do artº 941, nº 2 (2ª parte) do mesmo diploma, privativo da execução para prestação de facto negativo (non facere).

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