Tribunal da Relação de Coimbra
I - A prejudicialidade entre duas lides afere-se no surpreender da prolacção de uma decisão numa lide, que venha a tirar a razão de ser ou tornar inútil decisão a proferir noutra. II - Tal prejudicialidade não pode relevar apenas no campo hipotético, tem que conexionar-se com algo circunstancial, objectivo ou concreto. III - Numa providência cautelar de suspensão das deliberações sociais, não há lugar à suspensão da instância só pelo simples facto de correr um processo de falência contra a requerida, no qual ainda não foi proferido despacho de declaração positiva falimentar.
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