Tribunal da Relação de Coimbra

3073/02

Data
2002-12-03
Relator
ANTÓNIO PIÇARRA
Secção
JTRC 01857
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A ré arrendatária que, por mero favor, espírito de vizinhança, gratuita e precariamente, permitiu durante certo e determinado período de tempo que um vizinho estacionasse o seu automóvel numa pequenna parte da garagem arrendada, sendo certo que este colocava e retirava o veículo na presença dela e com a sua autorização, já que apenas ela tinha as chaves da garagem, não praticou actos subsumíveis à figura jurídica do subarrendamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato. II - Não se tendo apurado a existência de qualquer subcontrato entre a ré arrendatária e o dono do veículo, por via do qual este pagasse àquela qualquer renda ou retribuição pela utilização do espaço da garagem, também não podemos concluir pela existência de subarrendamento. III - Ao permitir a utilização de parte da garagem, a ré não cedeu ao dono do veículo a sua posição de arrendatária.

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