Tribunal da Relação de Coimbra

3061/2000

Data
2001-01-16
Relator
JOAQUIM CRAVO
Secção
JTRC1507
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O relatório médico, exame e prova pericial, embora de grande valor, porque feito por peritos e pessoas com conhecimentos especializados, sobre a matéria, não deixa de ser prova de livre apreciação pelo Tribunal. II - Pelo facto do A. ter sido obeservado em consulta externa no Hospital, onde lhe foi posta a hipótese de intervenção cirúrgica, não resulta de forma nenhuma que ele aguarde ser chamado para intervenção cirúrgica. III - Uma hipótese não significa uma necessidade, um facto consumado, é apenas, uma suposição admissível. IV - Tendo-se provado que o A. ficou com uma IPP de 30%, a mesma deve ser atendível como dano patrimonial. V - Sendo a IPP um dano patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir uma remuneração, embora possar ser influenciado por ela.

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