Tribunal da Relação de Coimbra

3059/2001

Data
2002-01-29
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1458
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O documento particular dado à execução não vale como cheque, para efeitos do exercício do direito de acção, por disso estar excluído nos termos combinados dos artºs 40º e 29º da L. Uniforme Sobre Cheques. II - O mesmo documento não vale como título executivo porquanto, desamparado da legislação especial que lhe conferiria tal estatuto (L.U.Cheques), apesar da sua abstracção, não encerra precisamente qualquer dizer ou conteúdo que permita reconhecer a "constituição ou reconhecimento" de uma concreta obrigação pecuniária, donde não preenche os requisitos exigidos pelo artº 46º, al. c) do Código Processo Civil.

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