Tribunal da Relação de Coimbra

304/00

Data
2000-05-16
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC57/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Se bem que não haja elementos seguros, nem na letra nem no espírito da lei, que indiquem a opção do legislador, gozando, assim, o intérprete de liberdade de escolher a solução que, em tese geral, se mostre a mais defensável dentro do espírito do sistema, (artº 10º, nº3, do CC) entende-se a doutrina mais criteriosa a que decorre da formulação negativa de Enneccerus Lehmmann, segundo a qual, toda a condição sine qua non de um evento danoso deve ser tratada como sua causa, só deixando de assim ser sempre que a condição, segundo a sua natureza geral era de toda indiferente para o surgir de um tal dano, e só se tornou condição dele em resultado de outra circunstância extraordinária, sendo portanto inadequada para o dano em questão. II - Resultando do acidente de viação, com culpa exclusiva do réu, danos no veículo do A que exigiram reparação, tem este, sabendo-se que o veículo tem pouco mais de um ano, o direito de o fazer reparar em oficina de concessionário da respectiva marca. III - Defendendo o réu que a reparação demorou mais tempo do que era necessário, incumbe-lhe a ele a prova desse facto, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelos prejuízos resultantes da paralização do veículo por todo o período em que esteve, de facto, imobilizado.

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