Tribunal da Relação de Coimbra

3016/99

Data
2000-02-01
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC161/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

De acordo com o disposto no artº 376º do Código Civil, o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor. Por isso, é permitido o recurso a prova extrínseca, entre ela a testemunhal, para a interpretação de um documento particular, nomeadamente se se levantarem dúvidas quanto ao sentido das declarações nele contidas, para que o tribunal possa apreender qual a vontade das partes.

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