Tribunal da Relação de Coimbra

3012/2000

Data
2001-01-30
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC1530
Meio processual
AGRAVO
Decisão
IMPROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nas sociedades por quotas, dependem de deliberação dos sócios - além de outros actos - a destituição de gerentes e, se o contrato social não dispuser diversamente, a designaão de gerentes. II - O aviso convocatório da assembleia geral deve mencionar claramente - de forma tão precisa quanto possível - o assunto de cada deliberação. III - Se da convocatória consta um ponto de ordem com o teor de "proceder á apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade" é óbvio que a destituição de gerente não cabe, pelo menos de forma clara, no texto do referido ponto. IV - Assim, a deliberação tomada, destituindo o gerente, sem que de tal convocatória constasse claramente tal assunto - o da destituição de gerente - é, anulável. V - Não resultando claramente da referida convocatória, como era imposto pelo artº 377 nº8 do CSC, qual o sócio sobre que recaía a proposta de nomeação, a deliberação é, de igual modo, anulável.. VI - Em sede de providência cautelar, tem a requerente de provar, poder resultar dano irreparável da execução dessas deliberações. - artº 342º nº 1 do CC.

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