Tribunal da Relação de Coimbra

2992/2000

Data
2000-12-14
Relator
JAIME FERREIRA
Secção
JTRC9057
Meio processual
RECURSO DE APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para o cálculo do valor da retribuição salarial mensal prevista na cláusula 74º nº7 da CCT para o sector, deve ter-se em conta a retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, assumindo esta carácter de regularidade e generalidade e integrando o conceito de retribuição normal, nos termos do artº 82º da LCT (Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69). II - Sendo a retribuição especial prevista na dita cláusula uma retribuição já mínima e complementar, decorrente da colocação do trabalhador num trabalho específico, não tem a ver com a sua concreta prestação, pelo que as faltas ao trabalho não têm influência nesse cálculo. III - A remuneração complementar, a título de diuturnidades, que está associada ao tempo de permanência de um trabalhador na empresa é distinta da retribuição especial prevista na cláusula 74º citada e está ligada estruturalmenmte à retribuição do trabalhador, de tal forma que nesta se dissolve, integrando também a dita retribuição.

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