Tribunal da Relação de Coimbra

298/2000.C1

Data
2007-06-26
Relator
BARATEIRO MARTINS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Os comproprietários gozam do direito de preferência no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos consortes (cfr.1409.º, n.º 1, do CC); os quais – consortes vendedores – ficam obrigados a comunicar aos outros consortes o projecto de venda e as cláusulas da respectiva venda (identidade do comprador, preço e prazos de pagamento) – cfr. art. 1409.º, n.º 2, e 416.º ambos do CC. II- Porém, dispõe-se no art. 1410.º, n.º 1 do CC que “o comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (…)” III- Ora, resulta dos factos provados que o A. deixou caducar o seu direito de preferência. Em face da extinção, por caducidade, do direito potestativo de preferência do A, este não “ingressou” no contrato, consolidando-se em definitivo a aquisição e a propriedade da 3.ª R. sobre a quota de 4/6; desde a data da escritura, isto é, desde 05/06/1997. O que significa que, em relação à venda da quota de 1/6, outorgada em 23/10/1997 pelo 2.º R à 3.º R., já não nasceu, para o A., o direito (potestativo) de preferir em tal venda; uma vez que, a venda já não foi a um estranho, mas a alguém que já era comproprietário. IV- Do mesmo modo – nunca chegou a nascer ou constituir-se – em relação ao (eventual) direito de preferência da esposa do A., uma vez que as vendas foram anteriores ao casamento.

Texto integral (7089 palavras)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... e mulher B... , residentes na Rua ......, Ílhavo, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C.... (entretanto falecido e devidamente habilitado) e mulher D.... , residentes na Rua ......, Aveiro; contra E.... e mulher F.... , residentes na Rua ......, Ílhavo; e contra G..... , com sede na Rua ......., Aveiro, pedindo que os Réus “sejam condenados” a reconhecer: a) que nas escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 5 de Junho e 23 de Outubro de 1997 foram declarados preços superiores aos reais; b) que os preços foram, na realidade, de 12.000 contos relativamente aos 4/6 e de 3.000 contos relativamente ao 1/6 do prédio ali identificado; c) que os AA. têm direito de preferência, fazendo suas as quotas alienadas pelos preços que vierem a ser fixados na sentença a proferir nos presentes autos; d) caso resulte provada a simulação do preço, aos Autores deverá ser restituída a diferença entre o valor declarado - a depositar à ordem dos presentes autos – e o real; e) em alternativa, no caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, deverão os Réus ser condenados a reconhecer o direito de preferência dos Autores pelos preços declarados nas escrituras públicas mencionadas nos autos, fazendo suas as quotas alienadas. Alegaram, em resumo, que o Autor marido adquiriu, por partilhas, 1/6 do prédio urbano destinado a habitação, sito na Barra, Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o nº 3372 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, tendo 4/6 ficado a pertencer a C...e 1/6 a E..., seu pai e irmão respectivamente, ora Réus; tendo estes, sem nada lhe comunicarem, procedido à venda das suas quota partes nesse prédio à sociedade Ré, o primeiro por escritura de 05-06-1997 e o segundo por escritura de 23-10-1997, do que o A. só veio a tomar conhecimento na segunda quinzena do mês de Julho de 2000, tendo nessas escrituras sido declarados preços superiores aos reais, para dificultar o seu direito de preferência, que agora pretendem exercer. A Ré G..., contestou, alegando, em síntese, que o preço real é o que consta das ditas escrituras, importâncias por si efectivamente entregues aos vendedores, sendo que os Autores tiveram conhecimento da venda logo que a Ré adquiriu a parte do pai do Autor marido, tal como da venda ao seu irmão, tendo por isso caducado o eventual direito de preferência que tivessem, além de que ela registou de imediato tais aquisições, o que deu publicidade às mesmas. Conclui pois pela improcedência da acção. Os Autores replicaram, mantendo, quanto à caducidade, o já alegado na PI. Proferido despacho saneador, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, o Mm.º Juiz proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação. Admitido o recurso, os AA., tendo em vista impugnar a decisão de facto, solicitaram cópia das fitas magnéticas, vindo a constatar que uma cassete – aquela em que estava gravada a sessão de julgamento do dia 18/03/2005 – se havia extraviado, razão porque requereram “a anulação do processado, reiniciando-se a instância com a marcação do julgamento para gravação da prova”. Após um inicial despacho – em que se considerou que tal requerimento dos AA. foi feito no 3.º dia útil após o termo do prazo e se ordenou que os mesmos procedessem ao prévio pagamento de multa do art. 145.º, n.º 6 – acabou a Ex.ma Juíza da Comarca por julgar verificada a nulidade que, segundo disse, “implica a anulação do julgamento e dos termos subsequentes que dele dependem absolutamente”, ordenando que os autos fossem ao Ex.mo Juiz de Círculo. Conclusos os autos ao Ex.mo Juiz de Circulo, entendeu o mesmo – por despacho de 04/07/06 – que “(…) a falta de registo desses depoimentos não tem, como não teve, qualquer relevância para a decisão sobre a matéria de facto e para a sentença que foram proferidas pelo (…). Não faria, pois, sentido, a nosso ver, repetir os depoimentos de parte e de todas as testemunhas, bem como os actos posteriores, incluindo o proferir de nova decisão sobre a matéria de facto e nova sentença. A anulação e repetição só deve abranger os actos necessários e aqueles que deles “dependam absolutamente” e não todos os actos subsequentes, caso possam manter-se, tanto mais que deve prevalecer o seu aproveitamento na medida do possível, sendo esta a filosofia subjacente ao citado n.º 2 do citado art. 201.º do CPC. Seria praticar actos inúteis voltar a ouvir as pessoas que prestaram o seu depoimento em audiência estando ele correctamente gravado, o mesmo sucedendo se o tribunal voltasse a ter de proferir despacho sobre a matéria de facto e sentença, quando a sua convicção se alicerçou em provas legalmente produzidas (art. 137.º do CPC). Afigura-se, assim, como evidente que a repetição de julgamento deve circunscrever-se àqueles de que não existe registo de voz, mas já não aos que se encontram gravados, nem tão pouco há que repetir actos posteriores, nomeadamente o despacho de fixação da matéria de facto e a sentença, já que estes não foram nem estão afectados pela falta desse registo. Essa falta só tem reflexos para a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal Superior e não também sobre as ditas decisões proferidas por este Tribunal. Em consequência, ordenou que se procedesse – o que entretanto foi feito – tão só à repetição dos depoimentos cujo registo magnético se havia extraviado. Despacho este que os AA. solicitaram fosse “declarado sem efeito”, o que foi indeferido, razão por que os AA. impetraram agravo (fls. 480) do despacho de fls. 458 e daquele outro que se proferiu em 04/07/2006. Agravo que foi admitido e em que os AA. apresentaram a seguinte alegação: A — O Despacho de fls. 421 e seguintes, considerou que o extravio das cassetes que continham os depoimentos reproduzidos em julgamento, constituía nulidade que implica a anulação do julgamento e dos termos subsequentes absolutamente — decisão de facto a sentença. B — Tendo a decisão sido comunicada às partes que com ela se conformaram não interpondo o necessário recurso, não pode o Juiz do processo por despacho cronologicamente mais tardio, alterar o sentido e alcance do despacho em causa. C — De facto, nos termos do art. 666.º, n.° l e 3.º do C.P.C., proferido o despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria em causa no mencionado despacho. D — Pelo que, o despacho do Meritíssimo Juiz de Circulo proferido em 04/07/2006, é manifestamente igual e perfeitamente inútil e, portanto, sem qualquer utilidade processual (art.° 137° do C.P.C.). E — O despacho de 07/04/206, contrariamente ao decidido não transitou em julgado, considerando que a ele se apuseram as agravantes solicitando esclarecimentos, dentro do prazo que dispunham ou seja no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no art. 153°, n.°1 do C.P.C. F — Assim não tendo sido decidido, foram violadas as disposições legais atrás citadas. Nestes termos (…) deve o presente recurso de agravo merecer provimento e revogados os despachos recorridos e decidindo-se pela manutenção do decidido pelo despacho de fls. 421 e seguintes. Não foi apresentada qualquer contra-alegação Decidindo o AGRAVO: Foi efectivamente proferido nos autos, pela Ex.ma Juíza da Comarca, um despacho – não o de fls. 421 e ss., mas sim o de 27/06/2006, a fls. 433 – em que se escreveu, julgando-se verificada nulidade que implica a anulação do julgamento e dos termos subsequentes que dele dependem absolutamente, vão os autos ao M.º Juiz de Círculo. Tal despacho, é certo, não foi impugnado; porém, no contexto em que foi proferido, não lhe pode ser concedida a força vinculativa pretendida. A questão é a seguinte: Realizado o julgamento pelo Ex.mo Juiz de Circulo sem qualquer irregularidade, decidida a matéria de facto e proferida a sentença, ainda pelo Ex.mo Juiz de Círculo, foi apresentado recurso de apelação pelos AA., constatando-se, então, na fase em que o recurso decorre em 1.ª Instância, que se havia extraviado uma das cassete contendo depoimentos testemunhais. Sendo a falta de tal cassete susceptível de influir no exame e decisão do recurso e, por via disso, no exame e decisão final da causa, bem configurada foi a situação como de nulidade (art. 201.º, n.º 1, do CPC); no que, aliás, nem há menor divergência ou discussão quer nos autos quer no agravo. A questão está em saber, a nosso ver, quem é competente para conhecer e declarar tal “nulidade”. Proferida a sentença, diz o art. 666.º, n.º 1 do CPC ficado esgotado o poder jurisdicional do juiz para a matéria da causa; significa isto que o núcleo fundamental de pronunciamento do tribunal fica esgotado, mantendo, todavia, o juiz o exercício do poder jurisdicional para a resolução de questões marginais, acessórias e secundárias que a sentença pode suscitar. A lei não o diz expressamente, mas está implícito que tal poder – para as questões marginais, acessórias e secundárias que a sentença pode suscitar – pertence ao juiz que proferiu a sentença e não a qualquer outro. Mal se compreenderia que para suprir nulidades, erros ou deficiências de fundamentação fosse competente outro que não o “autor” das nulidades, erros ou deficiências. Assim como mal se compreende que, proferida uma sentença por um juiz de círculo, possa ser outro juiz, que não o de círculo, a conhecer e declarar nulidades que se possam repercutir na sentença por este proferida. As nulidades têm, na harmonia inicial do CPC, momentos próprios para ser invocadas e conhecidas, não sendo concebível, em tal harmonia inicial, que, após a sentença, pudessem ocorrer nulidades como a que está na génese do presente agravo. Estamos perante uma situação nova, não prevista, que, para poder conduzir ao efeito pretendido pelos agravantes – isto é, para poder conduzir à anulação do processado, reiniciando-se a instância com a marcação do julgamento para gravação da prova” – tem que ser equiparada e tratada, para efeitos de saber quem é o Juiz que dela deve conhecer, à nulidade de sentença, sendo assim competente para a apreciar e dela conhecer tão só o Juiz que mantém ainda algum poder jurisdicional para a resolução de questões marginais, acessórias e secundárias que a sentença pode suscitar. É justamente por isto que começámos por afirmar que o despacho da Ex.ma Juíza da Comarca, de 27/06/2006, embora não impugnado, não possui força vinculativa no contexto processual em que foi proferido. Em consequência, o despacho do Ex.mo Juiz de Circulo, de que aqui se agrava, não violou qualquer caso julgado que antes – e decorrente do referido despacho da Ex.ma Juíza da Comarca – se haja formado nos autos. Sendo certo, cumpre salientá-lo, que a solução avançada pelo Ex.mo Juiz de Círculo – que era o próprio para conhecer e apreciar tal questão – se nos afigura totalmente equilibrada e judiciosa. Tratava-se tão só de colocar à disposição da Relação, tendo em vista a reapreciação de facto, todos os elementos de prova produzidos. Não havia pois qualquer necessidade – ao arrepio da economia processual – de proceder à anulação de qualquer processado; havia apenas, como acabou por ser feito, que registar de novo os depoimentos testemunhais cujo registo se havia extraviado. Mais, sendo completamente ilegítimo poder afirmar-se ou sequer pensar-se que as testemunhas mudaram – ou que, ouvidas uma 3.ª vez, voltarão a mudar – o seu depoimento, é caso também para dizer-se que, perdida em definitivo a possibilidade de se ter acesso, por causa do extravio, ao 1.º registo dos depoimentos, os autos de recurso contêm desde já todos os elementos que é possível obter – e que novas e mais repetições nada acrescentarão – pelo que, em síntese, a ter havido agravo não tem influência no exame e decisão do recurso e da causa, o que também conduziria, de igual modo, ao não provimento do agravo (cfr. art. 710.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC). Enfim, tudo razões que levam à improcedência do agravo. Retomando a marcha processual dos autos, foi – em execução do despacho agravado do Ex.mo Juiz de Circulo – registada de novo a prova contida na cassete que se havia extraviado; após o que foi concedido aos AA. novo prazo para alegações no recurso de apelação que antes haviam interposto. Assim, apresentaram os AA. a sua alegação, visando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Os factos considerados como provados em sede da decisão sobre a matéria de facto e reproduzidos nas alíneas f), g) e i) da douta sentença recorrida, foram fundamentais e decisivos para a solução do direito, no sentido da improcedência do pedido dos recorrentes; B. Os elementos de prova — constituídos essencialmente por depoimentos testemunhais, integralmente registados em cassete áudio — não habilitam o Tribunal de 1.ª Instância a proferir uma decisão sobre a matéria de facto, no sentido de considerar que o recorrente marido tomou conhecimento da escritura de alienação do imóvel (4/6) outorgada em 5 de Junho de 1997, em Julho do mesmo ano e dos elementos essenciais da alienação com a entrega de uma cópia da respectiva escritura (cfr. alínea g) da Douta Sentença); C. Com efeito, da audição do registo da prova global e dos depoimentos que expressamente fundamentavam a motivação da decisão sobre tais factos, jamais se poderia admitir provada a factualidade em causa; D. Os depoimentos em causa não são objectivos, não são esclarecedores, são contraditórios e os depoentes, contrariamente ao que consta da motivação, não presenciaram os factos (conversa entre o gerente da ré e o autor); E. Por outro lado, da “leitura” dos mesmos depoimentos, é notória a percepção de que as mesmas testemunhas prestaram depoimento falso: uma refere expressamente, com toda a clareza, ser a única testemunha dos factos e as outras chegam a excluir a presença da primeira; não estão de acordo quanto ao modo que chegaram ao local dos factos e nem sequer descreveram com a mínima precisão onde os factos ocorreram; F. Acresce que uma testemunha (acima identificada) do autor, inquirida sobre esta matéria assegurou com toda a clareza que o contacto entre o autor e o gerente da ré, com vista à aquisição do seu quinhão, ocorreu em Junho ou Julho de 2000; G. A matéria da alínea g), relativa ao pagamento do preço do 4/6 do imóvel deverá sofrer alteração já que nem a prova testemunhal, nem a documental oferecem garantia segura de que o preço foi o declarado na escritura de 05/06/1997, ou seja, que o preço desta fracção não é superior a 9.000.000$00 (nove milhões de escudos); H. Os pagamentos parcelares alegadamente, através de notas, de valores tão elevados, são incompatíveis com a clareza e legalidade da escrituração comercial das empresas, sendo lógico o objectivo dos intervenientes (co-RR. nos presentes autos) de dificultar o exercício do direito de preferência dos autores, ou mesmo evitar o seu exercício; I. De qualquer modo, as dúvidas suscitadas relativamente à factualidade ora ajuizada, devido à fragilidade da prova da realidade e existência de factos concretos, considerando que o julgador não se pode abster, tem que ser decidida contra a parte a quem incumbia o ónus, que como é óbvio era da recorrida (cfr. art.° 342° do CC); J. Pelo que, nos termos expostos e ao abrigo do estatuído no art. 712°, n.° 1, al. a) e b) e n.° 2 do CPC, deve proceder à alteração da decisão da matéria de facto, no que respeita às al. f), g) e i) da Douta Sentença recorrida; K. E, consequentemente, ser a acção julgada procedente e provada e não provada a excepção da caducidade invocada, dado estarem preenchidos os respectivos requisitos legais (cfr. art.° 1410.º do Cód. Civil); L. Assim, não tendo decidido a Douta Sentença recorrida, foram violadas as disposições legais supra mencionadas. Nestes termos e melhores de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso de Apelação merecer provimento e, em consequência, revogada a Douta Sentença recorrida e substituída por outra que se pronuncie pela procedência do pedido formulado na acção. A 3.ª R. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – “Reapreciação” da decisão de facto Como questão prévia à enunciação dos factos provados, importa – atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – analisar as questões a propósito da decisão de facto colocadas a este Tribunal. Até à reforma operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância era praticamente imodificável e os poderes do Tribunal da Relação encontravam-se quase circunscritos ao julgamento das questões de direito. Essa realidade alterou-se, entretanto, em virtude da gravação das audiências finais, a requerimento das partes ou por determinação do tribunal (art. 522º-B do CPC), e da ampliação dos poderes da Relação, nesse campo, introduzida por aqueles diplomas legais ao darem nova redacção ao art. 712º do CPC. Segundo este, em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão relativa à matéria de facto proferida pela 1ª instância: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Todavia, adverte-se, convém ser extremamente cauteloso e prudente no uso da faculdade de alteração da decisão de facto, tanto mais que existem elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo de exteriorização e verbalização dos depoentes, não importados para a gravação, susceptíveis de influir, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. “Certas reacções e comportamentos dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores" [1] . Será pois ciente dos riscos e dificuldades que sempre envolve a reapreciação da matéria de facto por este Tribunal irá enfrentar as questões, nesta sede, suscitadas. Efectuado tal prévio esclarecimento e regressando às concretas questões suscitadas em sede de recurso da matéria de facto, importa começar por referir que os quesitos cujas respostas são colocadas em crise são os 1.º a 7.º e 9.º a 13.º [2] : Quesitos estes em que se formulavam as seguintes questões: Quesito 1.º: O A. só tomou conhecimento da venda de 5/6 e de 23/10 em data incerta da segunda quinzena de Julho de 2000? Quesito 2.º: Através de uma pessoa intitulada como sub gerente da 3.ª R. e que se apresentou no domicílio dos AA para proceder à compra da quota de 1/6 do A. no mesmo imóvel? Quesito 3.º: : Ao que o A retorquiu ser seu propósito não proceder a tal venda, antes exercitar a preferência? Quesito 4.:º Indagou, então, o A. os elementos essenciais do negócio, designadamente o preço? Quesito 5.º: Já que nenhum dos vendedores de 5/6 e 23/10 lhe comunicou tais elementos? Quesito 6.º: As vendas foram realizadas pelos preços reais respectivos de 12.000 e 3.000 contos? Quesito 7.º: Sendo os preços de 16.000 e 3.500 contos declarados pela 3.ª R. para dificultar os obstar ao exercício da preferência pelo A? Quesito 9.º: Em cujo cumprimento, a 3.ª R lhe entregou 3.500 contos, por duas vezes, em 07/05/97 e 24/05/07 e os restantes 9.000 contos no acto da escritura? Quesito 10.º: Imediatamente, após 05/06/1997, a 3.º R. deu conhecimento ao A. do negócio celebrado, preço, objecto e identidade do comprador, dando-lhe inclusive, cópia da escritura? Quesito 11.º: Tendo em vista adquirir, igualmente, a quota do A. na mesma? Quesito 12.º: Foi o A. quem deu à 3.ª R. o n.º de telefone do 2.º R., para que ele lhe adquirisse também a sua quota? Quesito 13.º: No seguimento do relatado em 12.º, chegou a haver uma convocatória do mandatário do A. em 1997? Os quais mereceram as seguintes respostas: Os quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, e 12.º a seguinte resposta conjunta: Provado que, em 1997, o sócio gerente da “ G...”, H... , tendo em vista a compra da quota do Autor, deslocou-se a casa deste e deu-lhe conhecimento da realização da escritura de 05-06-1997, tendo-lhe entregue cópia da respectiva escritura, sendo que nessa altura o Autor deu àquele H... o número de telefone do Réu E..., com vista à aquisição, pela “ G...”, da quota deste no prédio, intenção esta de que o Autor ficou bem ciente, tendo ele dito nessa altura que não comprava nenhuma quota nem vendia a sua parte, ficando ele ciente de que a Ré “ G...” também queria comprar a quota do irmão E.... Os quesitos 6.º, 7.º e 9.º a seguinte resposta conjunta: Provado o que consta das escrituras quanto aos preços e que os preços combinados pela “ G...” e pelos vendedores foram pagos por aquelA g) Na escritura de 05-06-97 consta o preço de 16.000.000$00 e na escritura de 23-10-97 consta o preço de 3.500.000$00, tendo os preços combinados pela “ G...” e pelos vendedores sido pagos por aquela. O quesito 13.º a resposta de Provado. Para tal, segundo se escreveu na motivação da decisão de facto, “(…) o tribunal ponderou (…) quanto à primeira resposta, as declarações objectivas, pormenorizadas e coerentes de I... e J.... , respectivamente amigo do sócio gerente da R. e empregado desta, que acompanharam o sócio gerente H... a casa do Autor, presenciando os factos e ouvindo a conversa”(…) o teor das escrituras, as declarações de L... , empregado da R. G..., que presenciou a celebração do contrato promessa e se apercebeu do preço combinado (…)” Sustenta o recorrente, nesta sede, que os depoimentos em causa “não são objectivos, não são esclarecedores, são contraditórios e os depoentes, ao contrário do que consta da motivação, não presenciaram os factos”; e que “as dúvidas suscitadas relativamente à factualidade ora ajuizada, devido à fragilidade da prova da realidade e existência de factos concretos, considerando que o julgado não deve abster-se, tem que ser decidida contra a parte a quem incumbia o ónus”, devendo – não o diz mas subentende-se claramente – receber tais quesitos, no essencial, um rotundo “não provado”. Tem-se sustentado – na linha do que já referimos [3] – que, em caso de registo de audiência, o que compete ao tribunal de segunda jurisdição é apenas e só, através de elementos que em registo lhe são apresentados, apurar da razoabilidade da convicção probatória livremente formulada no primeiro grau, pelo que, conclui-se, o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas simplesmente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos recolhidos nos autos) exibe perante si. Seja este ou não o melhor entendimento, o certo é que – com toda a prudência e cientes dos elementos intraduzíveis e subtis não importados para a gravação – não podemos, no caso, deixar de reconhecer que assiste razão ao recorrente em algumas das observações que faz à prova testemunhal produzida. O que não significa – esclarece-se desde já – que as alterações que iremos introduzir à decisão da matéria de facto lhe sejam substantivamente favoráveis. O resultado final é que conta e perdura; neste contexto, poder-se-á dizer que, quando o mesmo é desfavorável, é mais ou menos indiferente o motivo pelo qual o mesmo se vem a revelar desfavorável. Não é, porém, assim, designadamente, por que se acredita na persuasão decisória. Vem isto a propósito de dizer que assiste alguma razão aos recorrentes quando reputam de frágeis os depoimentos testemunhais; fragilidade que, porém, é comum tanto às testemunhas da R. como às dos próprios recorrentes. Efectivamente, a audição dos depoimentos testemunhais confirma a pouca espontaneidade e consistência dos testemunhos, a propósito dos pontos de facto decisivos. Como pertinentemente os recorrentes observam havia dois factos relevantes em discussão: a data em que os elementos do negócio chegaram ao conhecimento do A. e a questão da alegada simulação de preço em tal negócio. A tal propósito, as testemunhas limitaram-se a trazer factos desgarrados e pouco consistentes – suficientes para instalar dúvida, mas não para estabelecer certezas. A 1.ª testemunha do A. – M... – veio dizer ao tribunal que estava numa festa [4] em casa do A. quando alguém (que ele identifica como sendo o H... - gerente da 3.ª R.) bate à porta, fala com o A. e a parti dali este fica muito incomodado; tal facto terá ocorrido, segundo diz, em 2000, pretendendo-se com o incómodo demonstrar que só nesta data o A soube do negócio de 5/6/1997. Inconsistente e insuficiente para o fim pretendido (embora, como bem observa o recorrente, o ónus probatório não seja seu). A 2.ª testemunha do A. – N... – veio dizer ao tribunal que, num indeterminado dia de 2000, quando estava no café com a mulher e a neta, apareceu o A.; tendo este dito que ia dali ver o seu pai, a testemunha, referindo que gostava de ver o seu velho amigo, acompanhou-o A a casa do pai, onde lhe ouviu perguntar pelo preço, tendo o pai respondido que tinha sido “à volta de 12.000 contos”. Além disto, não disse a testemunha nada mais – o que, aliás, fez questão de salientar logo de início – o que torna o seu depoimento algo inverosímil; e aos tribunais – ou melhor, à prova em tribunal – só interessa o que é verosímil e plausível. A 1.ª testemunha da 3.ª R. – I...– veio contar ao tribunal que, em Julho de 1997, acompanhou o H... a casa do A., onde da rua – enquanto fumava um cigarro junto ao carro – viu o H... entregar um documento ao A e conversar com ele e que, depois, no carro, o H... lhe contou a conversa e que o A lhe tinha dado o número de telefone do irmão. Revelou-se bem menos frágil e bem menos inseguro que as testemunhas dos recorrentes, porém, ainda assim, um pouco exíguo, para, só por si, fora de dúvida, fixar o conhecimento do negócio, por parte do A., em Julho de 1997. A partir daqui, as testemunhas da 3.ª R. limitaram-se a emitir, de modo algo artificial, conhecimentos que, de tão “cirúrgicos”, não podem deixar de suscitar algumas dúvidas e incertezas. O L... – colaborador da 3.ª R – disse que foi uma vez com o H... a casa do A e que este bateu à porta e que ninguém atendeu; e que viu na sede da 3.º R. os montantes em cash (3.500 contos + 3.500 contos) que serviram para pagar as 2 primeiras prestações do negócio. O J... – empregado da 3.ª R – disse que também viu um maço de notas na sede da R.; e que também viu o H... ir uma vez a casa do A., munido dumas “folhas” e trazer o n.º de telefone [5] do irmão. O O... – também empregado da 3.ª R – também veio dizer que acompanhou o H... uma vez a casa do A., munido da escritura e que trouxe o n.º de telefone do irmão. Enfim, não se pode deixar de concordar com os recorrentes, designadamente, quando os mesmos referem que a 3.ª R. tinha processos mais simples e seguros – v. g., a notificação judicial avulsa – para, fora de toda a dúvida, vir a demonstrar, em tribunal, que havia comunicado, em Julho de 1997, o negócio ao A. Aqui chegados, examinada, sem totais certezas, toda a prova testemunhal, pensar-se-á que se tratou de lapso a afirmação, supra efectuada, de que as alterações que vamos introduzir à decisão da matéria de facto não são substantivamente favoráveis aos AA/recorrentes. É que, convém lembrá-lo, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios (cfr. art. 712.º, n.º 2, do CPC). É justamente o caso; uma conscienciosa reapreciação das provas impõe, quase sempre, que se analisem todas as provas. Ora, é de tais outros meios de prova, mais exactamente do depoimento de parte do R. E... – irmão do A. – que, com consistência, sobressai a prova do Autor, desde o início de Outubro de 1997, ter conhecimento da realização da escritura de 05-06-1997, do preço, objecto e identidade do comprador em tal escritura. O R. E... – num jeito absolutamente desinteressado, espontâneo e natural – disse e acima de tudo explicou o que aconteceu. Com total verosimilhança, referiu que: Havia um litígio entre os 2 filhos (A e R. E...) e o pai [6] , provocado pela madrasta, uma vez que, segundo referiu, esta estava a pressionar o pai para vender a sua parte na casa; ao que os filhos se opunham [7] . A madrasta colocou mesmo “anúncios” na casa e terá aparecido uma imobiliária a oferecer 25.000 contos, querendo o pai vender, ficando com os seus 4/6 do preço e propondo que os filhos ficassem, cada um, com o seu 1/6; ao que os filhos não acederam. Então, o pai fez uma 2.ª proposta, em que ele ficava com 10.000 contos e os filhos com os restantes 15.000 contos; proposta que, segundo referiu, não se chegou a concretizar, acabando o depoente por vir a saber da venda à 3.ª R, pelo próprio A, que logo lhe identificou a compradora e o preço de 16.000.000$00. Em face disto, o depoente “como não tinha alternativa e não queria fazer a opção”, negociou com a compradora – aqui 3.ª R. Isto é, logo que soube da realização da venda pelo irmão/A. contactou a 3.ª R. e passados cerca de 15 dias fez o seu negócio (que, recorda-se, foi escriturado em 23/10/1997). Foi o R. E... absolutamente categórico neste ponto, isto é, quanto ao conhecimento do irmão e sobre o momento em que este entrou na posse de tal conhecimento. Em momento algum revelou – ou foi sequer questionado – sobre qualquer divergência, presente ou passada, com o irmão (em face do depoimento desfavorável, para ele, que estava a fazer) e, inclusivamente, não deixou de revelar as suas fundadas dúvidas e suspeitas quanto ao preço real da venda feita pelo pai. Explicando ainda – ao arrepio da tese da 3.ª R.[8] e continuando na mesma linha de aparente rigor e rectidão – que foi ele que contactou a 3.ª R. para lhe vender a sua parte e não a 3.ª R. que o contactou. Enfim, foi completamente convincente e persuasivo no que afirmou e na sua razão de ciência, conferindo consistência ao testemunho do I...[9] , razão por que, utilizando o mesmo método do Exmo Juiz a quo, se altera a resposta por este dada aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, e 12.º, que passarão a ter a seguinte resposta conjunta: Provado que o Autor, desde o início de Outubro de 1997, tinha conhecimento da realização da escritura de 05-06-1997, do preço, objecto e identidade do comprador em tal escritura. No mais – na resposta conjunta aos quesitos 6.º, 7.º e 9.º – inexiste motivo para modificar a decisão referente ao julgamento da matéria de facto. Efectivamente, embora haja dúvidas, legítimas, sobre o real preço da venda de 05/06/1997 – decorrentes do modo de pagamento das duas primeiras prestações e das irregularidades contabilísticas da 3.ª R no lançamento, com atraso, de tais pagamentos – o certo é que não há certezas sobre se o preço declarado é real ou simulado, muito menos se conhecendo o exacto montante do preço dissimulado e, acima de tudo, a resposta conjunta, que se mantém, limita-se a remeter para o que consta dos documentos. Finalmente, quanto à resposta ao quesito 13.º, em face da alteração dada à 1.ª resposta conjunta, importa ajustá-la à nova resposta. Assim, passará a ter a seguinte resposta: Provado que, no seguimento de tal conhecimento, chegou a haver uma convocatória do mandatário do A. em 1997. Em tudo o mais e concluindo, inexiste motivo para modificar a decisão referente ao julgamento da matéria de facto. * III – Fundamentação de Facto a) Na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, através da Ap. 32/040396, foi feito o registo da aquisição (por partilha dos bens de P... ), em comum, de 4/6 para o falecido C..., de 1/6 para o ora segundo Réu e de 1/6 para o ora Autor, do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e sótão, com a área coberta de 108 m2, anexos e garagem com 32 m2 e logradouro com 368 m2, sito no lugar da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo. b) Através de escrituras públicas outorgadas em 05-06-97 e 23-10-97, o falecido C...e o 2.º Réu venderam à 3.ª Ré os quinhões de 4/6 e 1/6 que detinham em tal imóvel. c) Factos estes entretanto levados a registo na dita Conservatória do Registo Predial em 16/06 e 12/12, ambos de 1997. d) Desde há mais de 10 anos que o Autor e agora também a Autora residem no dito imóvel. e) Quando tomou conhecimento, por intermédio da 3.ª Ré, da venda de 5/6, o Autor manifestou interesse na eventual aquisição da quota vendida à 3.ª Ré. f) O Autor, desde o início de Outubro de 1997, tinha conhecimento da realização da escritura de 05-06-1997, do preço, objecto e identidade do comprador em tal escritura. g) No seguimento de tal conhecimento, chegou a haver uma convocatória do mandatário do A. em 1997. h) Na escritura de 05-06-97 consta o preço de 16.000.000$00 e na escritura de 23-10-97 consta o preço de 3.500.000$00, tendo os preços combinados pela “ G...” e pelos vendedores sido pagos por aquela. i) Previamente à escritura de 05-06, a Ré Idalina e a 3.ª Ré subscreveram o contrato-promessa junto (a fls. 43). j) Os Autores A... e B... são casados entre si, no regime de comunhão geral de bens, tendo esse casamento sido celebrado em 07 de Dezembro de 1997 e a escritura antenupcial em 16 de Setembro de 1997 (docs. fls. 382 a 384). * IV – Fundamentação de Direito A apreciação e decisão do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), circunscreve-se, em termos jurídicos, à aplicação do direito à nova – na perspectiva e na lógica da alegação dos apelantes – configuração factual que, segundo os apelantes, teria que ser introduzida nos factos provados. Em termos estritamente jurídicos, os apelantes, compreensivelmente, apenas invocam que, “obtida” a não prova da excepção da caducidade, deve a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que se pronuncie pela procedência do pedido formulado na acção. Ora, uma vez que, em termos factuais, se manteve a prova da excepção da caducidade, não há, antevê-se, quaisquer alterações jurídicas a efectuar na sentença recorrida. Em termos estritamente jurídicos – de aplicação do direito aos factos provados – corrobora-se inteiramente o que foi exposto – o percurso e o discurso fundamentador – na decisão impugnada, para que se remete (ao abrigo do disposto no art. 713.º, n.º 5, CPC), dizendo-se, em jeito de síntese, tão só o seguinte: Resulta dos factos provados que o 1.º A., o falecido C... e o 2. R eram comproprietários do prédio urbano id. na alínea A) dos factos provados; na proporção de 1/6, 4/6 e 1/6, respectivamente. Os comproprietários, é sabido, gozam do direito de preferência no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos consortes (cfr.1409.º, n.º 1, do CC); os quais – consortes vendedores – ficam obrigados a comunicar aos outros consortes o projecto de venda e as cláusulas da respectiva venda (identidade do comprador, preço e prazos de pagamento) – cfr. art. 1409.º, n.º 2, e 416.º ambos do CC. Foi justamente isto – comunicação para preferência – que não aconteceu com a venda que o falecido C... vez da sua quota de 4/6 à 3.ª R.. Assistia pois ao A. o direito de preferir em tal venda [10] . Sustenta, porém, a 3.ª R e aqui recorrida, que o A. deixou caducar o seu direito de preferência [11] . Efectivamente, dispõe-se no art. 1410.º, n.º 1 do CC que “o comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (…)” Ora, tendo-se provado (pelas resposta aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, e 12.º) que “o Autor, desde o início de Outubro de 1997, tinha conhecimento da realização da escritura de 05-06-1997, do preço, objecto e identidade do comprador em tal escritura” e tendo a presente acção de preferência sido intentada tão só em 25 de Outubro de 2000, fácil é concluir que se verifica a caducidade do direito de preferir do A, em relação à venda dos 4/6 outorgada em 05-06-1997. Em face da extinção, por caducidade, do direito potestativo de preferência do A, este não “ingressou” no contrato, consolidando-se em definitivo a aquisição e a propriedade da 3.ª R. sobre a quota de 4/6; desde a data da escritura, isto é, desde 05/06/1997. O que significa que, em relação à venda da quota de 1/6, outorgada em 23/10/1997 pelo 2.º R à 3.º R., já não nasceu, para o A., o direito (potestativo) de preferir em tal venda; uma vez que, como bem se salienta na sentença, a venda já não foi a um estranho, mas a alguém que já era comproprietário. Do mesmo modo – nunca chegou a nascer ou constituir-se – em relação ao (eventual) direito de preferência da esposa do A.. Efectivamente, tendo os AA. casado tão só em 07/12/1997, não estavam os vendedores – o falecido C...e o 2.º R – obrigados a fazer à A./apelante B... qualquer comunicação para preferência, uma vez que as vendas foram anteriores ao casamento, pelo que esta, ao casar-se, ainda que em comunhão geral de bens [12] , se limitou a entrar na titularidade das posições jurídicas que o seu marido levou para a comunhão conjugal, isto é, se limitou a “comungar” do direito (potestativo) a preferir, no prazo de 6 meses a partir da data em que o seu marido já havia tomado conhecimento da 1.ª venda, direito que, como explicámos, caducava – o que veio a acontecer – no início de Abril de 1998. * * V - Decisão Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedentes quer o agravo quer a apelação e, consequentemente, confirmar quer o despacho de fls. 438/458 quer a sentença recorrida. Custas, em ambos os casos, pelos recorrentes. ------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. António Abrantes dos Santos Geraldes, obra citada, pág. 257. [2] Isto é, todos os quesitos, com excepção do 8.º. [3] De que na formação da livre convicção probatória entram necessariamente elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação da prova, seja audio, seja mesmo video. [4] Que um pouco mais à frente ele revela apenas incluir o próprio, o A. e a esposa deste. [5] Enfim, um observador atento – uma vez que o I...não deu a entender haver uma terceira pessoa quando acompanhou o H... a casa do A – terá que concluir que o H... perdeu o n.º de telefone do irmão do A.; e que, por sua vez, o A. perdeu as folhas que o H... já lhe tinha dado. [6] À época, retido numa cadeira de rodas. [7] Percebe-se perfeitamente esta oposição entre a madrasta e os filhos; num inventário, seria incomparavelmente mais fácil “chamar” à relação de bens um bem imóvel que o dinheiro proveniente da venda de tal imóvel. [8] Mais exactamente, do número de telefone repetidamente pedido. [9] E em perfeita harmonia – em tudo o que disse – com o facto de, em 8/Set/1997, o advogado do A haver escrito à 3.ª R. a carta de fls. 45, em que se escreveu “(…) para tratar de assunto relacionado com a aquisição duma moradia na Praia da Barra, venho, por este meio, convocar V. Ex.ª a comparecer neste escritório no próximo dia 12/09, pelas 10 horas (…)”; carta que – é ocioso explicá-lo – constitui um sinal claro do facto de o A. já ter, naquela data, conhecimento de que algum negócio havia entre o seu pai e a 3.ª R.. [10] Mais exactamente, “o direito que assiste ao preferente, conforme parte da doutrina e algumas decisões judiciais têm sublinhado, é o de se subrogar ou substituir ao terceiro adquirente na posição que este ocupa no contrato celebrado com o obrigado à preferência, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente” – cfr Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, pág. 220. [11] Deixou caducar o seu direito potestativo de, por via judicial – através duma acção de preferência – se substituir ou subrogar ao adquirente da coisa, no contrato por este celebrado com o obrigado à prelação. Efectivamente, repete-se, o efeito do exercício de tal direito de preferência – quando o obrigado à preferência não cumpre a notificação para preferir – não é a aquisição de um ius in re, mas sim a aquisição da qualidade de parte ou sujeito de determinado contrato. “Este direito, embora proporcione ao respectivo titular, pela via do ingresso no contrato, a aquisição da coisa, não incide directamente sobre esta e, por isso, não pode atribuir-se-lhe natureza real” - cfr Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, pág. 228. [12] Sendo irrelevante o facto de a Convenção Antenupcial ter sido celebrada em momento anterior à data da 2.ª escritura, uma vez que a mesma só produz efeitos com o próprio casamento, que, repete-se, ocorreu numa dada posterior às duas escrituras.