Tribunal da Relação de Coimbra
O direito de preferência pressupõe a venda de prédio confinante com o do preferente, a quem não é proprietário de prédio confinante. O direito de preferência concedido pelo Código Civil era-o apenas em favor de proprietário de terreno de área inferior à unidade de cultura Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 374/88, de 25/10, os proprietários de terrenos confinantes podem preferir, ainda que os seus terrenos tenham área superior à unidade de cultura. O direito recíproco de preferir, conferido no Decreto-Lei n.º 374/88, é alargado aos casos em que apenas um dos terrenos confinantes tenha área superior à unidade de cultura. Ou seja, os proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro. Pretendendo os autores preferir na venda de um terreno com 80.000 m2 (área superior à unidade de cultura na região) e sendo proprietários de um terreno com 75.000 m2 (área também superior à unidade de cultura), não podem preferir, apesar de os terrenos serem confinantes e o comprador não ser proprietário confinante.
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