Tribunal da Relação de Coimbra
I - O direito de propriedade é um direito disponível, ou seja, um direito a respeito do qual a vontade das partes é eficaz para o constituir, extinguir ou modificar. II - Numa acção em que está em causa o reconhecimento da propriedade de A sobre certo imóvel nada impede, em princípio, a eficácia e a homologação judicial de uma transacção em que os réus B e C, marido e mulher, aceitam que A é titular exclusiva daquele direito; designadamente, a sentença homologatória não depende do prévio reconhecimento pelo tribunal da nulidade da venda por arrematação em hasta pública do imóvel anteriormente efectuada ao abrigo da qual a ré C, arrematante, registou a aquisição.
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