Tribunal da Relação de Coimbra
I - A circulação de noite, nas povoações iluminadas, com circulação de viaturas em ambos os sentidos, numa altura em que cai chuva miudinha, deve rodear-se de todos os cuidados de modo a que o condutor possa fazer parar a viatura no espaço livre visível à sua frente. II - Tendo um veículo automóvel ligeiro ido embater com a frente, na trazeira de um tractor agrícola que circula no mesmo sentido, sem sinalização luminosa e não se tendo feito prova das condições em que o embate ocorreu, há apesar disso lugar à distribuição de culpas, atribuindo-se uma parte de culpa também ao condutor do veículo ligeiro. III - Neste caso não deve distribuída a culpa em partes iguais uma vez que só se deve aplicar o estipulado no artº 506º, nºs 1 e 2 do CC, quando não seja possível atribuir culpa a qualquer dos intervenientes no acidente. IV - Entende-se como equilibrada a atribuição de 70% da culpa ao condutor do tractor agrícola e 30% ao condutor da viatura ligeira.
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