Tribunal da Relação de Coimbra

2955/2000

Data
2000-12-06
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC5165
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa em pena de prisão substituída por multa, esta tem diferente natureza da pena de multa (principal) aplicada ao arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. II - Estamos perante penas parcelares de espécie diferente cujo regime de incumprimento é também diferente - artº 44º nº3 e 47º a 49º do C.Penal - e que o legislador não pretendeu que fossem englobadas num cúmulo jurídico, como expressamente decretou no nº3 do artº 77º do C.Penal, sob pena de esvasiar o conteúdo das assinaladas diferenças. III - Assim, não é de aplicar uma pena única cumulada jurídicamente.

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