Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não sendo questionado o direito de propriedade da autora sobre o prédio registado a seu favor, nem o dos réus que se encontra em igual situação, importando apenas determinar a extensão física do prédio, as suas estremas, a sua área, elementos estes que nem sequer gozam da presunção estabelecida no art. 7º do CRP, tal acção não se encontra sujeita a registo. pois não está minimamente em causa o conteúdo do direito de propriedade ou a situação jurídica do prédio. II - De facto, tal registo não protegeria qualquer interesse legítimo quer de terceiro quer das partes e a sua exigência representa uma pura inutilidade violadora do princípio da economia processual.
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