Tribunal da Relação de Coimbra

2927/00

Data
2001-02-20
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1544
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A doutrina da extinção das servidões desnecessárias - artº 1569º nº2 do C.C. - apenas se pode aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das memas, uma vez que, só as constituídas por usucapião podem vir a ser, por tal, extintas. II - Será nessa alteração material que haverá de surpreender-se a absoluta desnecessidade da servidão, cujo conteúdo deixou de representar qualquer comodidade ou mais-valia para o prédio dominante, e por isso mesmo, o respectivo direito deixou de ter objecto, por vazio de conteúdo. III - Qualquer obra que houvesse de ser feita para garantir a desnecessidade, sempre haveria de ser custeada pelos requerentes do prédio serviente, por argumento de maioria de razão relativamente ao que se passa quanto ao instituto da "mudança de servidão". IV - Não pode ver-se na mudança do modo do exercício de uma servidão de passagem (v.g. substituindo o tradicional uso de carros de bois, por tractores agrícolas ou camionetas) fundamento para extinção da correspondente servidão, mas apenas do seu eventual desagravamento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.