Tribunal da Relação de Coimbra
I - Sendo o crédito exequendo um crédito laboral cujo título executivo resulta da transacção efectuada num outro processo, com causa de pedir e pedido assentes basicamente na falta de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e indemnização de antiguidade, não é um dos créditos especialemente previstos na Lei 17/86 II - O regime aplicável será o que decorre do artº 749º, conjugado com o disposto no artº 686º nº1, ambos do Código Civil, não podendo o crédito laboral em causa prevalecer, preferindo-o, relativamente ao crédito hipotecado sobre o mesmo bem penhorado, oprtunamente registado.
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