Tribunal da Relação de Coimbra
I - Ao invés do que acontecia nos diplomas anteriores sobre arrendamento rural, a actual LAR ( DL n° 385/88, de 25 de Outubro) comina que a sanção para a inobservância da forma escrita do contrato deixou de ser , apenas, a da sua ininvocabilidade em juízo, ainda que com ressalva dos casos em que o interessado logo alegasse que a falta de documento escrito era imputável à parte contrária, implicando, agora, a própria nulidade do contrato, independentemente da data da sua celebração. II - A proibição da invocação da nulidade não abrange apenas o contraente culpado pela não redução a escrito do contrato, em função da notificação feita pela outra parte, estendendo-se ainda ao contraente que, ficando em pura inércia, ou seja, por não exigir ao outro essa redução a escrito, concorre, de igual modo, para que não se produza esse resultado, pelo que, em suma, só pode invocar a nulidade a parte que tenha usado a notificação a exigir a redução a escrito do contrato. III - O direito de preferência do arrendatário rural, oponível ao adquirente da coisa sujeita a preempção, consistindo num efeito da venda, não comunicada, previamente, ao titular da preferência, é regulado pela lei vigente na data em que a alienação do prédio se verifica. IV - Não sendo já os réus vendedores, em consequência da alienação do prédio, senhorios da autora, encontram-se desprovidos de legitimidade substantiva para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, e, como tal, inexiste recusa ilegítima, por parte dos mesmos, na redução a escrito do contrato de arrendamento rural. V - Tendo o contrato em apreço sido celebrado, anteriormente à entrada em vigor da LAR, e mantendo-se não reduzido a escrito, a partir de 1 de Julho de 1989, sendo já a acção instaurada em 1998, apesar da alegação da autora de que a falta de redução do contrato a escrito é imputável aos réus vendedores, o que funcionou como condição «sine qua non» do seu recebimento, não poderá a mesma prosseguir, em virtude da extinção da instância sobrevinda, quando a autora não demonstre factos relevantes que permitam imputar aos réus, ou aos seus antecessores, a falta de documento escrito do contrato, aquando da sua celebração, ou, posteriormente, que eles se recusaram, ilegitimamente, a reduzir o contrato a escrito, quando notificados para o efeito.
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