Tribunal da Relação de Coimbra
I - A um mapa, como simples representação gráfica em que se traduz, não lhe é aplicável o regime que especificamente define a força ou eficácia probatória dos documentos propriamente ditos. Tratando-se de um desenho ou esboço, não lhe pode ser conferida a força probatória plena própria dos documentos autênticos. II - Ainda que de documento autêntico se tratasse, nunca o seu conteúdo estaria coberto de força probatória plena, por isso que esta - nos termos do artº 371º do C.Civil - apenas assiste no tocante aos factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como aos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora. III - Apesar de a apelada pôr em causa certos elementos de identificação do prédio dos apelantes - mormente a sua área e composição - tal como consta da respectiva descrição tabular, por a especial força probatória conferida a esta não abarcar tais elementos e outros do mesmo jaez, não se acha ela vinculada a observar o formalismo prescrito no artº 8º nº1 do CRP, ou seja o pedido de cancelamento ou rectificação de tal descrição. IV - O regime plasmado nos artºs 344º nº1 e 350º, ambos do Código Civil, não se aplica em relação às circunstâncias descritivas do prédio registado, donde decorre que é ao reivindicante - in casu aos autores - que, de harmonia com a regra geral do artº 342º nº1 do mesmo Código, incumbe fazer a demonstração de tais circunstâncias, uma vez posta em crise a sua conformidade com a realidade.
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