Tribunal da Relação de Coimbra

2889/2000

Data
2001-03-06
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1553
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O poder-dever de o Juiz ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do artº 265º nº2 do C.P.C., e bem assim, convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (artºs 508º nº1 al. a) e b) do C.P.C.) não é sindicável por via de recurso. II - Sendo o facto jurídico que serve de fundamento à acção a compra e venda do mobiliário que o A. vendeu ao Réu e instalou na moradia do mesmo , é de admitir a reconvenção em que o Réu deduz o pedido de redução do preço, atenta a falta de qualidade da madeira dos móveis - que divergiu da madeira combinada - e a reparação ou substituição deles. III - Tais pedidos são, manifestamente, emergentes da compra e venda que serviu de fundamento à acção e em termos liminares, têm apoio legal ao abrigo dos artºs 911º, 913º e 914º do C.Civil., pese embora o réu tenha começado por impugnar que o objecto da compra e venda tenha sido aquele preciso mobiliário.

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