Tribunal da Relação de Coimbra

2882/2000

Data
2001-03-27
Relator
TÁVORA VITOR
Secção
JTRC1569
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A atribuição de competência aos tribunais comuns para dirimir uma dada matéria é feita por exclusão. Não cabendo aquela dentro dos tribunais de competência especializada, caberá aos tribunais comuns dirimi-la. II - A competência dos Tribunais do Trabalho é taxativamente enumerada nos artºs 85º a 88º da Lei 3/99 - Lei Orgânica dos Tribunais. A competência daqueles tribunais depende do facto de neles se pretender fazer valer um direito originado numa relação de trabalho. III - Para que se verifique um caso de competência por conexão, nos termos da alínea o) do nº1 do artº 85º da LOTJ, é necessário que haja cumulação de pedidos e que para um deles o Tribunal de Trabalho seja directamente competente.

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