Tribunal da Relação de Coimbra
I – O contrato de abertura de crédito é urna operação bancária em que o banco se obriga a pôr á disposição do cliente um certo crédito por um tempo determinado, crédito de que o beneficiário usará à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando urna letra ou um cheque sobre o banqueiro. II – O gerente de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo tem poderes para fazer cessar um contrato de concessão de crédito, no uso de poderes delegados para o efeito pela Direcção. III – Tratando-se de um contrato com prazo convencionado, era legítimo à embargada comunicar que o contrato não se renovaria, sem ter de invocar qualquer motivo justificativo para a não renovação.
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