Tribunal da Relação de Coimbra

2872/2000

Data
2001-03-21
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC5196
Meio processual
RECURSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A seguradora que, por força do contrato de seguro, cobre os riscos inerentes à circulação de veiculo interveniente em acidente, apenas responde na proporção da culpa atribuída ao condutor daquele, ou seja, in casu, nos fixados 2/3, e será nesta proporção que deverá ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões o reembolso das prestações sociais liquidadas por este à 1ª autora e não na totalidade. II - Tendo a arguida sido condenada na pena de dez meses de prisão, a qual lhe foi suspensa na sua execução pelo período de três anos, por um crime de homicídio negligente, e não tendo sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1 al. a) do C.Penal, na 1ª instância, não pode por força do princípio de proibição de reformatio in pejus - artº 409º do C.Penal - ser aplicada no Tribunal de recurso tal pena acessória, uma vez que o recurso foi movimentado pelo arguido.

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