Tribunal da Relação de Coimbra
I - Verificados os pressupostos para a fixação de honorários a advogado nomeado defensor não tem o juiz de se pronunciar sobre o montante dos mesmos limitando-se a decidir se são ou não devidos. II - Vindo a intervenção do advogado nomeado defensor determinada por substituição, com obediência a escala fixada pela AO, por falta dos defensores antes nomeados para intervir no julgamento em processo penal com colectivo, em crimes puníveis com penas até 8 anos, segundo a tabela são devidas 14 Ucs. como honorários, por cada substituição efectuada, já que tais honorários eram os a fixar para cada um dos advogados antes nomeados. III - Não pode ser considerada intervenção ocasional a intervenção em audiência de julgamento.
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