Tribunal da Relação de Coimbra

2862/2000

Data
2000-12-13
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC5171
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não enferma do vício da contradição, a decisão de facto que considera provado que o arguido "passou a tomar conta da educação e da assistência dos menores" e considera como não provado que o arguido "tivesse os menores confiados para educação e assistência". II - Apenas se prova a existência duma situação de dependência económica entre o arguido e os menores ofendidos e não uma situação de dependência pessoal. III - Resultando de forma clara e inequívoca que os factos pelos quais o arguido foi condenado tiveram o seu início relativamente a um ofendido por volta do mês de Julho de 89 e, relativamente ao outro ofendido por volta do mês de Setembro de 90, ou seja, quando os menores tinham (por volta dos) sete anos de idade, sendo que se prolongaram ininterruptamente até ao mês de Novembro de 97, inexiste omissão factual relativamente à indicação da temporalidade (início e termino) da prática ou perpetração dos factos pelos quais o recorrente foi condenado. IV - Relativamente aos crimes continuados, consabido que a conduta do agente é jurídicamente considerada e qualificada como uma só acção, tão decisivo é para efeitos de sucessão de leis o momento da comissão do primeiro acto como do último, pois o momento de comissão do crime continuado, como crime permanente, é todo o espaço de tempo, que vai até à terminação do facto.

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