Tribunal da Relação de Coimbra

2841/2000

Data
2001-04-24
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC1591
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo a falência das pessoas singulares - falido e mulher - e não a falência da pessoa colectiva com personalidade jurídica própria, só as dívidas daquelas duas pessoas e não as desta podem ser reclamadas e reconhecidas. II - Não é possível, em processo de falência, reconhecer um crédito resultante do incumprimento de um contrato-promessa em que pretensamente o falido tenha intervindo como promitente vendedor se acaso não há documento escrito que titule a invocada promessa contratual. III - O parecer final do liquidatário judicial, sucintamente fundamentado, previsto no artº 195º do CPEREF, desfavorável à aprovação de determinadao crédito reclamado, significa a impugnação desde mesmo crédito.

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