Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não sofre do vício de indeterminabilidade a declaração de fiança que enuncia com precisão os limites qualitativos e quantitativos da garantia prestada, e que, por isso, permite ao fiador saber a todo o momento, mediante uma simples operação aritmética, o valor da dívida por que responde. II - Tal é o caso quando existe um documento que concede uma abertura de crédito de trinta milhões de escudos em regime de conta corrente ao devedor principal referindo explicitamente a sua finalidade, prazo, taxa de juro e garantias, e o fiador declara, em carta com assinatura notarialmente reconhecida endereçada ao credor, ter pleno conhecimento daquele e afiançar a dívida assim constituída.
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