Tribunal da Relação de Coimbra
1 - Se disso não resultar alteração do objecto da prova nem o estabelecimento de factos obscuros e contraditórios, nada impede que o tribunal responda unitariamente a dois ou mais quesitos. 2- Também é admitida a fundamentação conjunta de várias ou até da totali-dade das respostas, e que o tribunal atenda, na resposta a certos quesitos, aos depoimentos prestados por testemunhas indicadas a outra matéria de facto. 3 - Forçosa é a menção dos meios concretos de prova em que o julgador se baseou para responder de certo modo, menção essa que não se satisfaz com a pura e simples remissão genérica para as provas que tenham sido apresentadas, designamente através de expressões como " conjunto de testemunhas" ou o "conjunto de documentos". 4 - A certidão de inscrição matricial e a caderneta predial não fazem prova plena quanto à constituição, confrontações, dimensão e ano de construção do prédio visto que tais elementos resultam, não de percepções da entidade do-cumentadora, mas sim de informações que nesse sentido lhe são prestadas pelos próprios interessados. 5 - Num legado testamentário cujo objecto seja um prédio em com propriedade o consentimento do outro com proprietário regula-se pelo art. 1408º, e não pelo art. 2252° do Código Civil; este último preceito aplica-se ao caso em que o testador lega coisa certa e determinada que não lhe pertence por inteiro por fazer parte do património comum do seu casal ( comunhão conjugal). 6 - É nula, nos termos dos arts 892° e l408, n° 2, do Código Civil (venda de coisa alheia) a venda da totalidade dum prédio realizada por um comproprietário sem o consentimento dos restantes consortes.
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