Tribunal da Relação de Coimbra

2804/05

Data
2005-11-15
Relator
VIRGÍLIO MATEUS
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – As rendas percebidas após o óbito do respectivo inventariado que haveria de recebê-las se vivo fosse, ou as provenientes de arrendamento constituído durante a administração do cabeça-de-casal não devem constar da relação de bens, porque não se trata de bens a que o inventariado tivesse direito à data da abertura da herança. II – Se há dívidas que não são indicadas como passivo da herança mas como passivo da sociedade de que os inventariados eram sócios, elas não têm e não devem ser submetidas à conferência, pois que nem sequer deviam ter sido relacionadas, uma vez que o património da sociedade não se confunde com o património dos sócios e as dívidas da sociedade não são, sem mais, dívidas dos sócios.

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