Tribunal da Relação de Coimbra

2803/2000

Data
2000-12-06
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC5173
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - São elementos fundamentais do crime p. e p. no artº 1º do Decreto-Lei nº 29883 de 17.8.39: - a - o material - ter sido constituído penhor, por documento autêntico ou autenticado, em garantia de créditos de estabelecimentos bancários, ficando o objecto empenhado em poder do dono; - b - a acção - o dono alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor ou o empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores; - c - o elemento subjectivo - a consciência de que dispondo da coisa, sem autorização do credor, frusta a a garantia para que o penhor foi constituído; exige-se que o agente aja intencionalmente, com consciência e vontade de dispor da coisa e tenha representado a ilicitude do seu comportamento por saber que age sem o consentimento do credor e tenha querido frustar a garantia com a consciência de que do seu comportamento resulta quebra de segurança e garantia do credor (elemento subjectivo volitivo). - d - exige-se ainda, como condição objectiva de punibilidade que obrigatoriamente se faça, no contrato, a transcrição dos §§ 1º e 2º do artº 1º do Decreto-Lei nº 29833. II - O crime consuma-se com a alienação, modificação, descaminho ou novo penhor.

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