Tribunal da Relação de Coimbra
I - Hoje, em matéria de acidentes de viação já não se põe a questão do não ressarcimento dos danos não patrimoniais, com o fundamento que nada pode pagar o sofrimento pela falta de um ente querido, que para além do sofrimento pela sua falta altera completamente a situação económica que antes do acidente existia. Daí que as indemnizações de miséria tenham vindo a ser afastadas cada vez mais pela jurisprudência dos tribunais superiores, que antes vinham travando essa evolução e se situem hoje na ordem dos 4 ou 5 mil contos ( 20 a 25 mil Euros), embora se tenha a consciência de que isso implica um sacrificio para toda a sociedade e não apenas para a entidade condenada a indemnizar. II - Para o cálculo dos danos futuros, deve partindo-se da idade do sinistrado à data do acidente, verificar os possíveis anos de vida activa que ainda lhe faltaria viver se não tivesse perdido a capacidade para o trabalho total ou parcial, apontando-se hoje em relação às pessoas do sexo masculino para os 70 anos e daí efectuar-se o cálculo com recurso à equidade, partindo-se do rendimento do último ano antes do sinistro. III - Embora nenhum dos métodos tenham falhas, aquele que entendemos que mais se aproxima da realidade e temos vindo a usar é o das tabelas de cálculo como o que se segue: C = Px (l - l + i ) + P x (l + i) n i ( l + i) n x i C = Será o capital total a depositar; P= É a prestação (valor a pagar anualmente ao lesado; i = Taxa de juro 3% (0,03) ou outra que estiver em vigor para o longo prazo; n = É o número de anos em que as prestações se manterão, e funciona na fórmula como potência, embora a configuração gráfica não o aparente. IV- Nesta fórmula falta-lhe a flexibilidade da inflação, da progressão na carreira entre outras que serão tomadas em conta com recurso à equidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.