Tribunal da Relação de Coimbra

2790/99

Data
2000-02-08
Relator
SERRA BATISTA
Secção
JTRC228/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - O arresto deve ser decretado apenas em bens do devedor suficientes para segurança normal do provavelmente existente crédito do seu requerente. II - Tendo os veículos cujo arresto se manteve, valor superior em 1.500.000$00 em relação ao crédito dos requerentes - é certo que sem juros de mora, mas não sendo a taxa destes, actualmente de grande relevo - e não havendo razões para supor qua a acção, qua há muito está em curso e que, por cero não oferecerá especiais dificuldades - trata-se de uma acção para cobrança de honorários devidos a advogados - esteja muito longe de atingir o seu fim, bem andou o senhor Juiz a quo em reduzir a providência àqueles limites, ficando, assim, a mesma decretada em bens que se reputam suficientes para normal garantia do crédito invocado.

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