Tribunal da Relação de Coimbra
I – O efeito impeditivo do registo de firma confundível consolida-se logo com o pedido de registo de marca e não depende da nenhuma prioridade inscrição ou notificação ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas. II – O disposto no art. 215.º do C.P.I. de 1995 só tem aplicação quando se verifica o confronto entre marcas e não em confronto uma marca e uma firma.
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