Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o R. impugnado o teor e a assinatura do documento, recai sobre a parte apresentante - o A.- o ónus probatório no sentido de demonstrar não só a veracidade do teor do documento que a contraparte impugnou, como também que as rubricas inseridas no mesmo. II - Esta regra inerente ao ónus probatório só encontra excepção quando se trata de documentos autenticados, nos termos do art. 375º,nº2.
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