Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para efeitos da restituição provisória da posse prevista no artigo 393º do Código do Processo Civil, o esbulho viloento pressupõe a coacção, moral ou física, que tanto pode ser sobre pessoas como sobre coisas, uma vez que quando exercida sobre coisas, pode ser um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade, redundando assim numa forma de coacção moral. II - O esbulho só pode ser considerado violento se resultar do emprego da força física ou de intimidação contra o possuidor, sendo também violento o esbulho obtido por coacção ou por intimidação contra o possuidor. III - Não constando da petição inicial factos que a provarem-se possam caracterizar o "esbulho violento" dos bens que a requerente pretende ver restituídos, a petição deve ser liminarmente indeferida
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