Tribunal da Relação de Coimbra
I - O contrato de fornecimento de energia eláctrica é um contrato de compra e venda de coisa genérica, só sendo determinado o seu género, pois a coisa (electricidade) não está previamente determinada em quantidade e só vai sendo entregue à medida que é consumida, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 887º do CC. II - Nestes termos, não é aplicável ao referido contrato o prazo de caducidade de seis meses previsto no artº 890º do CC. III - A taxa de juro prevista no art. 2º do do DL 103-C/89 de 4 /4 constitui um regime especial para fazer face aos atrasos no pagamento de energia eléctrica, reportando-se à facturação inicial e não a pagamentos de importâncias que só não foram pagas por erro dos serviços da entidade fornecedora. IV - Tendo a entidade fornecedora de energia detectado um erro no cálculo do valor entre o preço da energia fornecida e a que efectivamente foi consumida e paga, erro esse da sua responsabilidade, os juros de mora vencidos referentes a esse diferencial devem ser considerados normais, não se aplicando o regime do supra citado DL, contando-se os mesmos desde a citação até integral pagamento. V - Tratando-se de um crédito de que é titular um comerciante, é de aplicar o regime de juros previsto no art. 102º, & 3º, do Código Comercial.
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